julho 09, 2024

Elementos do território nacional
Elementos do território nacional

Na Ciência Política, alguns autores enumeram como elementos do território nacional a terra firme, o mar territorial, o subsolo, a plataforma continental e o espaço aéreo. A nosso ver, esses elementos podem ser nomeados da seguinte forma: (1) o solo dos continentes e das ilhas; (2) o subsolo dos continentes e das ilhas, uma definição mais restritiva, uma vez que exclui o subsolo dos oceanos e dos mares (quando houver); e (3) o espaço aéreo. Pode fazer parte do território nacional ou não determinada faixa do (4) oceano ou do mar, incluindo seu subsolo.

O solo dos continentes e das ilhas (com suas águas interiores inclusas) tem seus limites definidos com o solo (e suas águas) de outro território nacional ou com o oceano ou mar.

O subsolo, seguindo as fronteiras que foram determinadas acima, no solo dos continentes e das ilhas, possui como limite o fim da crosta terrestre, já que ainda não há tecnologia disponível para se atingir o manto. Entretanto, há autores que consideram o centro da Terra como o limite desse elemento do território nacional.

O espaço aéreo, que é distinto da atmosfera – esta última é um exemplo de primeira natureza, enquanto o espaço aéreo é uma criação humana, com regras – possui como limite o espaço exterior (também chamado de sideral e cósmico), ainda que não seja politicamente consensual definir a altitude em que se encontra a demarcação entre os dois. Usualmente, fala-se em 100 km. Entretanto, alguns autores consideram o interesse público de um Estado como o limite de altitude para essa parte do território nacional.

Para a aviação como um todo, o espaço aéreo de um país pode ser classificado de três diferentes maneiras: não controlado, condicionado (geralmente áreas militares) e controlado. Um assunto relacionado ao espaço aéreo é a definição por cada país de uma Zona de Identificação de Defesa Aérea (ZIDA), que pode incluir frações do espaço aéreo localizado fora do seu território nacional (sobre o oceano ou o mar), o que geralmente é motivo de intensa controvérsia (porém, nesses casos, a ZIDA não passa a ser parte do território nacional, embora as aeronaves devam cumprir uma série de exigências quando ingressam nela).

Já a extensão do oceano ou do mar que pode fazer parte do território nacional, assim como o espaço aéreo, é uma das menos consensuais de definição. Tomando a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) como referência na definição das diferentes faixas e graus de gerência dos países sobre o oceano ou o mar, temos que a parte deles que possuímos algum tipo de administração pode ser dividida em mar territorial, zona contígua e zona econômica exclusiva, além de plataforma continental jurídica.

No mar territorial, os países têm uma soberania plena, e possui um limite de 12 milhas náuticas (22,2 km) a partir da linha de costa na maré baixa – o mar territorial, portanto, faz parte do território nacional. A zona contígua, que acrescenta 12 milhas náuticas após o mar territorial (chegando ao limite de 44,4 km), é uma parte em que há alguma gerência do país sobre ele. E a zona econômica exclusiva, que possui como limite as 200 milhas náuticas (370,4 km), só permite ao país controlar a exploração dos recursos naturais nas águas, no fundo e no subsolo do oceano ou do mar.

A plataforma continental jurídica – que é distinta do conceito de plataforma continental geológica – pode ser reivindicada pelos países junto à CNUDM, desde que realizem estudos científicos para delimitá-la. Ela é de complexa definição, mas envolve a parte do solo e subsolo nacional submerso. Ou seja, não diz respeito as águas. Mas pode se estender para além dos limites da zona econômica exclusiva. De qualquer forma, o país que consegue demarcá-la possui somente o direito de controlar a exploração dos recursos naturais no fundo do oceano ou do mar, além do subsolo.

De maneira geral, a zona econômica exclusiva possui como limite horizontal o alto-mar ou a zona econômica exclusiva de outro país, e como limite vertical o fim da crosta, enquanto a plataforma continental jurídica possui como limite horizontal também as águas nacionais (zona econômica exclusiva) ou internacionais (alto-mar) e o fim da crosta.

Fontes:
- José Monserrat Filho. Onde começa o espaço exterior?. 2016.
- José Roberto Serra Martins e Celso Dal Ré Carneiro. Plataforma Continental Jurídica, recursos do pré-sal e ensino de Geociências. 2012.
- Mohammad Owais Farooqui e outros. Uma análise legal da Zona de Identificação de Defesa Aérea (ADIZ), com referência especial à Zona de Identificação de Defesa Aérea do Mar da China Oriental. 2002.
- Paulo Bonavides. Ciência Política. 2010.
- Sandra Lencioni. Helicópteros em São Paulo. O controle do espaço aéreo e a insubordinação dos helipontos. 2014.

Últimas modificações21/04/2025

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