Numa Federação, os maiores entes subnacionais (chamados de estados ou províncias, dentre outros nomes) geralmente cedem ao ente nacional (o Estado Federal) a competência exclusiva sobre os assuntos relacionados a defesa do território nacional, dentre outras tarefas, como emitir moeda.
No Brasil, que adota o Federalismo, a “divisão geográfica de poderes” – não confundir com divisão de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) – é constituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A União representa o ente nacional, cabendo a ela, portanto, decidir sobre os assuntos relacionados a defesa do território nacional. Todos os outros são considerados entes subnacionais no Brasil, e eles possuem inclusive competências em comum com a União (como proteger o patrimônio histórico, preservar o meio ambiente etc.). Em relação as mudanças que são permitidas ou vedadas de ocorrer na nossa “divisão geográfica de poderes”, admite-se que:
- a União deve aprovar ou não a criação de novos Estados (além de incorporações de Estados entre si) e Territórios Federais (além de sua reintegração ao Estado de origem), cabendo a ela ainda, no caso dos Territórios Federais, indicar o interventor;
- os Estados devem aprovar ou não a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
- o Distrito Federal é vedado a organização em municípios, sendo administrados através de Regiões Administrativas;
- os Municípios podem criar, organizar e suprimir Distritos.
Entretanto, sabemos que a redução da área de um dos entes subnacionais – ou seja, com a cessão, por exemplo, de municípios de um estado para outro – é muito difícil de ocorrer, sendo mais comum a criação de novos entes subnacionais.
Fontes:- Catarina Albuquerque. O federalismo como forma de organização política de grandes espaços. 2001.
- Daniel Barile da Silveira. O federalismo e os territórios. 2018.
- George Anderson. Federalismo: uma introdução. 2009.
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